III. Protofascistas: Alfredo Rocco (1875-1935), o Arquiteto do Fascismo Jurídico Italiano

Introdução

Alfredo Rocco (1875-1935) foi um jurista napolitano que se tornou o principal arquiteto da estrutura jurídica do regime fascista italiano.

Figura 29: Alfredo Rocco

Fonte: https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Alfredo_Rocco.gif

Rocco era um nacionalista antes de aderir ao fascismo. Ingressou na Associação Nacionalista Italiana (ANI) em 1913, onde se tornou uma figura proeminente, defendendo políticas nacionalistas e contribuindo para seus congressos em 1914 e 1920.

Embora a ANI compartilhasse alguns traços autoritários conservadores — como antiliberalismo, autoritarismo, nacionalismo e laços com elites abastadas —, funcionou mais como uma ponte para o fascismo, hibridizando-se com ideologias radicais e, por fim, fundindo-se ao Partido Nacional Fascista de Mussolini, o que ressaltava seu radicalismo não conservador.

Na verdade, faltavam-lhe vários elementos-chave tipicamente associados ao conservadorismo, como o compromisso com a mudança gradual, a preservação das instituições tradicionais e hierarquias sociais, a moderação na abordagem política e a evitação de reestruturações radicais ou revolucionárias. Em vez disso, sua ideologia evoluiu para a defesa de um Estado corporativo autoritário, expansionismo e elementos do “nacional-socialismo”, posicionando-o como protofascismo em vez de conservadorismo clássico, ou mesmo conservadorismo autoritário (alguns o classificariam como um “pseudoconservador”, isto é, alguém que professa valores tradicionais enquanto abriga impulsos subversivos).

A ANI, fundada em 1910, foi o primeiro movimento nacionalista organizado da Itália e fundiu-se com o Partido Nacional Fascista de Mussolini em 1923, momento em que Rocco transitou para o fascismo.

Como Ministro da Graça e da Justiça de Mussolini (1925-1932), Rocco desenvolveu uma filosofia de tecnicismo jurídico que transformou o direito em um instrumento de poder estatal, criando os famosos Códigos Rocco, que moldaram profundamente o sistema jurídico italiano.

Durante seu mandato ministerial, Rocco foi responsável por criar a arquitetura jurídica do regime fascista, incluindo as “leggi fascistissime” de 1925-26, o Concordato de 1929, a Carta Trabalhista de 1927, o Código Penal e o Código de Processo Penal de 1930.

Leis Fascistas
As “leggi fascistissime“, ou “leis mais fascistas”, foram uma série de medidas legislativas promulgadas entre 1925 e 1926, marcando a transição formal de um sistema parlamentar para uma ditadura fascista completa, suprimindo a oposição política, dissolvendo partidos e sindicatos não fascistas, impondo censura rigorosa à imprensa, concedendo ao Duce (Mussolini) poderes executivos absolutos e estabelecendo o Grande Conselho do Fascismo como o órgão supremo de governo. Essas leis — também conhecidas como “leis fascistas excepcionais” — incluíam a abolição das eleições locais, a criação de um tribunal especial para crimes políticos e a exigência de juramentos de lealdade por parte de funcionários públicos, eliminando efetivamente as instituições liberais e, ao mesmo tempo, flexibilizando, mas não quebrando completamente, a constituição vigente, o Estatuto Albertino. Essa consolidação de poder solidificou o regime unipartidário, levando à remoção de intelectuais dissidentes e ao fortalecimento do controle autoritário que definiu o fascismo italiano até sua queda em 1943.
O Concordato de 1929, também conhecido como Concordata de Latrão, foi um dos três principais acordos dentro dos Pactos Lateranenses assinados em 11 de fevereiro de 1929 entre o Reino da Itália sob Benito Mussolini e a Santa Sé sob o Papa Pio XI, resolvendo efetivamente a antiga “Questão Romana” que surgiu após a unificação da Itália em 1870 e a anexação de territórios papais. Este concordato regulamentou especificamente a relação entre a Igreja Católica e o Estado italiano, concedendo à Igreja privilégios como o reconhecimento do catolicismo como religião do Estado, jurisdição eclesiástica sobre o casamento, educação religiosa em escolas públicas e isenções para o clero de certos deveres civis, enquanto, em troca, o Vaticano reconheceu a soberania italiana e concordou com a neutralidade em assuntos internacionais. Acompanhados por um tratado que estabelecia a Cidade do Vaticano como entidade soberana independente e por uma convenção financeira que previa uma indenização à Itália de aproximadamente 750 milhões de liras (mais títulos) pelas terras papais perdidas, os pactos solidificaram o regime de Mussolini, conquistando apoio católico e marcando uma reconciliação formal que perdurou até as revisões de 1984.
A Carta del Lavoro (Carta do Trabalho) de 1927 foi um documento fundamental do regime fascista italiano que estabeleceu os princípios do sistema econômico corporativista de Mussolini, declarado uma “terceira via” entre o capitalismo e o socialismo. Embora retoricamente apresentada como harmonia entre trabalhadores e indústria trabalhando juntos em prol da nação, na prática a Carta aboliu o direito à greve e tornou ilegais os sindicatos independentes, estabelecendo que apenas sindicatos “legalmente reconhecidos” – ou seja, os fascistas – poderiam estipular contratos coletivos. O sistema corporativista resultante vinculou sindicatos de empregadores e empregados em associações empresariais para representar coletivamente os produtores econômicos do país e trabalhar em conjunto com o Estado para definir a política econômica nacional, mas com todos os salários determinados pelo governo, permissão estatal obrigatória para quase qualquer atividade empresarial e a criminalização de greves e lockouts como atos prejudiciais à comunidade nacional.
O Código Penal e o Código de Processo Penal de 1930, conhecidos coletivamente como Códigos Rocco, remodelaram fundamentalmente o sistema jurídico italiano para se alinhar ao regime autoritário de Mussolini, substituindo o liberal Código Zanardelli de 1889 por uma estrutura mais repressiva que priorizava a segurança do Estado em detrimento dos direitos individuais. O Código Penal introduziu penas severas, incluindo o uso ampliado da pena de morte para crimes políticos, espionagem e crimes comuns. Enfatizou a dissuasão, medidas de reincidência contra “veteranos do crime” e “medidas de segurança” para indivíduos socialmente perigosos, ao mesmo tempo em que estruturava os delitos para priorizar os crimes contra a personalidade e a segurança do Estado, refletindo a subordinação das liberdades individuais aos interesses nacionais, conforme a ideologia fascista. Complementando isso, o Código de Processo Penal estabeleceu um modelo inquisitorial com investigações sigilosas, participação limitada da defesa (por exemplo, ausência de advogados nas fases iniciais até as emendas de 1955) e empoderou promotores e policiais na coleta de provas, permitindo a supressão da oposição, mantendo uma fachada de legalidade; embora tenham sido alterados após a Segunda Guerra Mundial para remover elementos abertamente fascistas, esses códigos influenciaram a justiça criminal italiana até um novo código processual em 1988.

Filosofia do Direito e Ideologia Corporativista

Rocco foi um dos principais teóricos do corporativismo fascista, desenvolvendo uma ideologia que buscava harmonizar as relações entre as classes sociais por meio do controle estatal. A visão corporativista concebia o Estado como o mediador supremo entre empregadores e empregados, criando um sistema em que todas as atividades econômicas eram amplamente supervisionadas pelo governo. Essa filosofia rejeitava tanto o liberalismo quanto o marxismo, propondo uma “terceira via” na qual o Estado dirigia a economia por meio de corporações setoriais.

O ensaio de Alfredo Rocco de 1926, “A Doutrina Política do Fascismo” (originalmente um discurso), serve como um texto ideológico fundamental para o fascismo italiano, endossado por Benito Mussolini como uma exposição magistral de seus princípios. A obra critica as doutrinas liberais, democráticas e socialistas modernas, ao mesmo tempo em que articula o fascismo como uma alternativa coerente, enraizada em uma visão orgânica e Estadocêntrica da sociedade.

A Doutrina Política do Fascismo

O ensaio é estruturado em torno de vários temas interligados: a natureza do fascismo como ação, sentimento e pensamento; as falhas compartilhadas nas ideologias políticas predominantes; a concepção orgânica contrastante de sociedade do fascismo; e suas implicações para a liberdade, o governo, a justiça social e o significado histórico. Rocco posiciona o fascismo não apenas como um movimento político, mas como uma filosofia abrangente com aplicabilidade universal, baseada nas tradições intelectuais italianas e rejeitando influências estrangeiras.

Seus principais argumentos e críticas são:

  1. O Fascismo como uma Doutrina Completa: Rocco afirma que o fascismo abrange ação (implementação prática), sentimento (instinto nacional e racial) e pensamento (princípios teóricos). Seu rápido sucesso na Itália e em outros lugares decorre dessa doutrina integrada, que fornece um conceito orientador claro que falta aos partidos de oposição. Ele enfatiza as origens italianas do fascismo, mas afirma que seus princípios têm uma validade mais ampla.
  2. Crítica às Ideologias Atomísticas (Liberalismo, Democracia e Socialismo): Rocco atribui essas doutrinas a raízes comuns na Reforma Protestante e nas teorias do direito natural dos séculos XVII e XVIII. Ele as condena como “atomísticas” e “mecânicas”, considerando a sociedade meramente como um agregado de indivíduos focados no bem-estar da geração atual. Essa perspectiva é anti-histórica (ignorando a continuidade social entre gerações), materialista (priorizando valores econômicos em detrimento dos espirituais) e individualista (subordinando a sociedade a objetivos pessoais).
    • Liberalismo: Limita o Estado à coordenação das liberdades individuais, levando ao enfraquecimento da governança por meio de mecanismos como a separação de poderes e à incapacidade de lidar com as desigualdades sociais.
    • Democracia: Estende o Liberalismo ao conferir soberania ao povo, promovendo a igualdade, mas permitindo que as massas priorizem interesses privados em detrimento dos coletivos.
    • Socialismo (e Bolchevismo): Busca a produção coletiva para remediar a exploração capitalista, mas paralisa a economia ao suprimir a iniciativa individual, ignorar a natureza humana e dispersar o capital.
  3. Visão Orgânica e Histórica da Sociedade no Fascismo: Em contraste, o Fascismo concebe a sociedade como uma entidade orgânica — uma “fração da espécie humana” com vida perpétua que transcende os indivíduos. A sociedade tem seus próprios fins históricos (preservação, expansão, poder), que podem exigir sacrifícios individuais. Isso inverte a fórmula liberal: “sociedade para o indivíduo” torna-se “indivíduos para a sociedade”, com o Estado como autoridade suprema. Os indivíduos são meios para fins sociais, e seus direitos existem apenas na medida em que se alinham com os interesses do Estado, enfatizando o dever sobre a liberdade.
  4. Implicações para a Liberdade, o Governo e a Justiça Social:
    • Liberdade: Não é um princípio absoluto, mas uma concessão do Estado, promovendo o desenvolvimento individual apenas para benefício da sociedade. A liberdade econômica é uma ferramenta para utilidade social, não para ganho individual.
    • Governo: Rejeita a soberania popular em favor da soberania estatal, governada por uma elite capaz de transcender interesses pessoais. As massas podem influenciar em crises, mas carecem de visão para objetivos sociais de longo prazo.
    • Justiça Social: Reconhece os conflitos de classe, mas rejeita a coletivização socialista. Em vez disso, o Fascismo defende o sindicalismo controlado pelo Estado (sindicatos como entidades legais), transformando a autodefesa de classe em justiça mediada pelo Estado para garantir a produção e a equidade sem paralisar a economia.

Citações-chave

Para o Liberalismo, a sociedade não tem outros propósitos além daqueles dos membros que vivem em um dado momento.”

Para o Fascismo, a sociedade tem fins históricos e imanentes de preservação, expansão e aperfeiçoamento, bastante distintos daqueles dos indivíduos que a compõem em um dado momento; tão distintos, na verdade, que podem ser opostos.”

Em vez da fórmula liberal-democrática, ‘sociedade para o indivíduo’, temos ‘indivíduos para a sociedade‘.

Para o Liberalismo, o indivíduo é o fim e a sociedade o meio; nem é concebível que o indivíduo, considerado na dignidade de uma finalidade última, seja rebaixado a mera instrumentalidade. Para o Fascismo, a sociedade é o fim, os indivíduos os meios, e toda a sua vida consiste em usar os indivíduos como instrumentos para seus fins sociais.”

Nosso conceito de liberdade é que o indivíduo deve ter permissão para desenvolver sua personalidade em nome do Estado, pois esses elementos efêmeros e infinitesimais da vida complexa e permanente da sociedade determinam, por seu crescimento normal, o desenvolvimento do Estado.

O fascismo não considera a doutrina da liberdade econômica um dogma absoluto. Não atribui os problemas econômicos às necessidades individuais, aos interesses individuais, às soluções individuais.

O Estado é o único repositório da soberania e, portanto, da legitimidade política. Mas o Estado, por sua vez, recebe seu impulso e orientação de uma minoria, de uma aristocracia, de uma elite.”

O fascismo, portanto, se opôs ao programa socialista, mas não ao socialismo como tal, que, ao contrário, incorporou a si mesmo, dando-lhe um novo sopro de vida.

A verdadeira antítese, não a esta ou aquela manifestação da concepção liberal-democrática-socialista do Estado, mas ao próprio conceito, encontra-se na doutrina do fascismo.”

O fascismo substitui, portanto, a antiga teoria do estado atomística e mecânica, que estava na base das doutrinas liberais e democráticas, por um conceito orgânico e histórico.

A Classificação de Alfredo Rocco no Diagrama Circular das Mentalidades Políticas Ocidentais

Alfredo Rocco (1875-1935), como fascista, uma forma extrema de estatismo autoritário, enquadra-se claramente na categoria de Estatista Radical no diagrama circular das mentalidades políticas ocidentais. A classificação de Rocco entre os estatistas radicais é confirmada pelo fato de que o corporativismo fascista representava um sistema dirigido pelo governo que visava supervisionar a produção de forma abrangente.

No arranjo circular do diagrama, os Estatistas Radicais são adjacentes aos Conservadores Autoritários (que compartilham autoritarismo e militarismo) e aos Esquerdistas Radicais (que compartilham controle revolucionário e violência), o que reflete as raízes nacionalistas de Rocco e as sobreposições do regime fascista tanto com a hierarquia conservadora quanto com o coletivismo de esquerda — evidentes na própria transição de Mussolini do socialismo para o fascismo.

A rejeição de Rocco ao liberalismo, à democracia e ao socialismo o posiciona em oposição direta aos liberais clássicos (que enfatizam as liberdades individuais e o governo limitado), consistente com a dinâmica de oposição do diagrama.

A mudança de Rocco de nacionalista (um protofascista, com alguns elementos conservadores autoritários) para fascista (como muitos outros protofascistas, e até mesmo alguns conservadores autoritários, fizeram na Itália fascista), juntando-se a Mussolini, um socialista (um esquerdista radical) que se tornou fascista (como muitos socialistas radicais fizeram na Itália fascista), encontrando e formando o fascismo, é um exemplo relevante do poder explicativo e da utilidade do diagrama circular das mentalidades políticas ocidentais.

Características Compartilhadas entre Antifascistas e Fascistas
Evidências neurológicas da Universidade Brown revelam que “os cérebros de indivíduos altamente conservadores e altamente liberais processam o mesmo conteúdo político carregado de maneiras ainda mais semelhantes que as de pessoas em seus próprios partidos políticos com crenças mais moderadas“. (https://www.brown.edu/news/2025-08-28/extremist-brains)
Ambos os movimentos compartilham estruturas psicológicas autoritárias e visões maniqueístas do mundo político. Extremistas em ambos os espectros exibem “preconceito contra aqueles que são diferentes, disposição para exercer autoridade dentro de um grupo social para coagir o comportamento dos indivíduos, rigidez cognitiva, agressão e punição contra inimigos percebidos como diferentes” (https://www.frontiersin.org/journals/psychology/articles/10.3389/fpsyg.2025.1627540/full)
Indivíduos ideologicamente extremos “não apenas adotam uma visão de mundo cognitiva de ‘nós contra eles’, mas também exibem pronunciada hostilidade afetiva e comportamental em relação a oponentes políticos“. (https://www.cambridge.org/core/journals/political-science-research-and-methods/article/nonlinearity-between-populist-attitudes-and-ideological-extremism/67739FA295B84B9FF1C973D24F8A1369)
A convergência mais significativa ocorre nos métodos táticos e na disposição de abandonar as normas democráticas. Por exemplo, alguns movimentos antifascistas modernos envolvem ativismo digital, assédio, violência física e danos materiais, espelhando as táticas historicamente empregadas pelos fascistas. Extremos em ambos os espectros compartilham a disposição de “quebrar o sistema” e abandonar o discurso democrático, compartilhando preferências autoritárias e representando ameaças funcionalmente semelhantes à estabilidade democrática, independentemente de suas motivações ideológicas aparentemente opostas.

A Relevância Contemporânea das Ideias de Alfredo Rocco

Embora as ideias de Rocco sejam amplamente marginalizadas nas sociedades democráticas, vistas como relíquias de um totalitarismo desacreditado, elas permanecem importantes como referência histórica. A clareza da exposição de Rocco sobre o fascismo e sua oposição central ao liberalismo clássico (individualismo, liberdades individuais, direitos divinos, direitos naturais) tornam a obra de Rocco digna de ser lida até hoje.

Semelhanças entre os Códigos Rocco fascistas, o Código Penal da URSS comunista (1926) e o Código Penal comunista da República Popular da China (1979).
Todos os três códigos serviram como ferramentas para a consolidação do regime em sistemas autoritários, compartilhando:
Priorização do Estado: Crimes contra o Estado (por exemplo, subversão, propaganda) são priorizados, refletindo o controle totalitário. A “personalidade do Estado” de Rocco espelha o Artigo 58 soviético e os capítulos contrarrevolucionários chineses.
Flexibilidade Repressiva: Disposições vagas ou analógicas permitiram ampla aplicação contra dissidências — ambiguidade de Rocco, analogia soviética/chinesa primitiva.
Aumento das Penas e Pena de Morte para Crimes Políticos: Todos restabeleceram ou enfatizaram punições severas, incluindo a pena capital para crimes políticos, rejeitando a leniência liberal.
Rejeição Ideológica do Liberalismo: Cada código rompeu com as leis liberais pré-regime, usando o direito penal para impor ideologias (fascismo, comunismo, socialismo).
Em resumo, estes códigos exemplificam como os regimes autoritários utilizam o direito penal como arma para a aplicação ideológica, com ferramentas repressivas partilhadas, mas com sabores distintos: nacionalista na Itália, orientado para a classe na URSS e socialista de Estado na China.

Questões para reflexão

1. Como a visão de Rocco do Estado como uma “entidade orgânica” com seus próprios objetivos perpétuos desafia as noções liberais modernas de soberania individual? Essa perspectiva poderia justificar o aumento da vigilância governamental em nome da segurança nacional hoje?

2. De que forma a subordinação de Rocco dos direitos individuais aos deveres coletivos pode ressoar nos debates contemporâneos sobre medidas obrigatórias de saúde pública, como a obrigatoriedade de vacinas durante pandemias globais?

3. Considerando a ênfase de Rocco no governo da elite sobre a soberania das massas, como isso se alinha ou entra em conflito com a ascensão de líderes populistas, como os que participaram de eleições recentes na Europa ou nas Américas, que afirmam representar “o povo” contra as elites?

4. O modelo econômico corporativista de Rocco integrava o trabalho ao Estado — elementos disso poderiam ser vistos nas práticas modernas de “capitalismo de Estado” em países como a China, onde a iniciativa privada atende aos interesses nacionais?

5. Como a priorização de Rocco do dever sobre a liberdade se assemelha às discussões contemporâneas sobre “cultura do cancelamento” ou conformidade social, onde normas de grupo impõem comportamentos em detrimento das liberdades individuais?

6. Até que ponto o modelo corporativista de Rocco, em que o Estado atua como mediador entre empregadores e empregados, difere fundamentalmente dos sistemas de diálogo social tripartite das atuais democracias europeias?

7. Como os códigos jurídicos de Rocco, que subordinavam os direitos individuais aos interesses do Estado, anteciparam os debates contemporâneos sobre legislação antiterrorismo e poderes de emergência?

8. Organizações como a União Europeia, com sua representação setorial e governança corporativa, representam uma evolução democrática das ideias corporativistas de Rocco ou uma continuação de seus princípios autoritários?

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