Considerações sobre a decisão do Ministro Flávio Dino na PET 16.669/DF

Contexto e sequência dos fatos

Em decisão monocrática proferida em 9 de setembro de 2026 na Petição (PET) 16.669/DF, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal (PF) e de Leandro Almada da Costa ao cargo de diretor de Inteligência Policial, com restabelecimento integral de suas atribuições. A medida reverteu o afastamento preventivo ordenado no dia anterior (8 de setembro) pelo ministro André Mendonça na PET 16.662.

O episódio integra crise institucional no STF relacionada a investigações sobre o Banco Master (envolvendo mensagens de Daniel Vorcaro), alegações de abusos de autoridade, relatórios de inteligência da PF e disputas entre ministros, inclusive Alexandre de Moraes. Na PET 16.662, atendendo a pedido do Partido Novo, Mendonça afastou preventivamente os dois dirigentes sob a alegação de “monitoramento sistemático e ilegal” (“arapongagem institucional”) por meio de relatórios de inteligência que teriam alcançado o próprio ministro e o Advogado-Geral da União. A decisão determinou ainda a abertura de procedimentos na Corregedoria da PF e suspendeu a produção e o compartilhamento de relatórios de inteligência relacionados a atos do Judiciário, da advocacia pública e da polícia judiciária. A Segunda Turma chegou a formar maioria para referendar o afastamento, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Andrei Rodrigues peticionou na PET 16.669 (de relatoria de Dino, vinculada a investigações sobre emendas parlamentares e sobre o filme Dark Horse), alegando prejuízo às investigações sob essa relatoria. Dino deferiu a tutela provisória no exercício do “poder geral de cautela”, determinando:

  • a reintegração imediata dos dois delegados pelo Presidente da República (autoridade competente para a nomeação);
  • o restabelecimento do funcionamento regular da Diretoria de Inteligência;
  • a proibição preventiva de novas medidas cautelares pessoais contra eles fundamentadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício das funções e em cumprimento de ordens judiciais (ressalvadas as apurações disciplinares regulares);
  • a submissão da matéria ao Plenário do STF.

Posteriormente, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu ambas as decisões monocráticas (de Mendonça e de Dino), classificando o quadro como “grave tumulto processual”, “conflitos e sobreposições processuais” e “decisões monocráticas sucessivas com comandos incompatíveis”. Fachin manteve Andrei no cargo temporariamente (atendendo a pedido da AGU), intimou as partes a prestar informações e submeteu a matéria ao Plenário (sessão extraordinária prevista para 15 de setembro de 2026), reforçando a competência colegiada e as prerrogativas da Presidência.

Principais argumentos e fundamentação da decisão de Dino

Dino apontou vícios processuais graves na decisão de Mendonça:

  • Ilegitimidade ativa do Partido Novo: partidos políticos não possuem legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais de natureza penal (art. 282, § 2º, do CPP restringe a legitimidade às partes, à autoridade policial ou ao Ministério Público). A provocação partidária seria viciada na origem e macula a ordem.
  • Competência do Plenário: a Presidência já havia instaurado a PET 16.704 para submeter a matéria ao colegiado, de modo que a decisão monocrática de Mendonça (ainda que ad referendum da Turma) usurparia competência.
  • Prejuízo a investigações sob sua relatoria: a paralisação da cúpula e da inteligência da PF afetaria diligências urgentes (incluindo acesso a materiais do caso Dark Horse e outras sob sua responsabilidade), gerando danos irreparáveis. A inteligência policial é essencial ao Sistema Único de Segurança Pública.
  • Cumprimento de ordens judiciais: em exame preliminar, os dirigentes teriam atuado em cumprimento de determinações judiciais (ex.: de Alexandre de Moraes), não cabendo afastamento por esse motivo.
  • Poder geral de cautela e proteção institucional: necessidade de preservar a regular atuação da PF e evitar “caos administrativo”.

A decisão invoca ainda a teoria do Direito como sistema autopoiético (neutro e impermeável a pressões políticas ou eleitorais).

Inconsistências, vieses e fragilidades

A decisão do ministro Flávio Dino apresenta múltiplos vícios relevantes:

  1. Incoerência de competência e duplo padrão monocrático: Dino critica Mendonça por decidir monocraticamente matéria que caberia ao Plenário, mas ele próprio proferiu liminar monocrática cassando os efeitos da decisão de um par de igual hierarquia. Isso configura usurpação de relatoria e revisão horizontal indevida (vedada; decisões de ministros só se reformam pelo colegiado, mediante recursos próprios). Viola regras de prevenção e conexão (CPC, arts. 55 e 286; CPP, arts. 76 e 83; RISTF, art. 69) e o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
  2. Viés funcional e interesse próprio: Dino fundamenta o periculum in mora e a própria intervenção no prejuízo a processos sob sua relatoria. Critica Mendonça por “causa própria”, mas protege o andamento de seus inquéritos, confundindo tutela institucional com preservação de interesses funcionais.
  3. Aplicação assimétrica do rigor processual: rigor estrito para negar legitimidade ao Partido Novo e invalidar a provocação, mas flexibilidade excessiva ao conceder tutela ampla (incluindo “blindagem” preventiva atípica que excede o pedido e contorna vias ordinárias de apuração). Expande o poder geral de cautela de forma questionável.
  4. Politicização e seletividade factual: apesar de pregar neutralidade, a fundamentação cita o projeto eleitoral do Partido Novo e seu candidato à Presidência, sugere segundas intenções e incorpora notícias de imprensa sobre reuniões de Mendonça. Isso compromete a neutralidade cognitiva e transforma a decisão em peça de natureza político-defensiva. Há seletividade ao blindar a cúpula da PF (parte do atual governo) contra contestações externas.
  5. Outros pontos questionáveis: hipertrofia do Judiciário (gestão de recursos humanos do Poder Executivo sob roupagem de defesa institucional); erosão da segurança jurídica e da previsibilidade por “guerra de liminares”; inconsistência com a jurisprudência elástica do STF sobre legitimidade de partidos em ações de controle concentrado (CF, art. 103, VIII) quando se trata de fiscalização de atos administrativos de órgãos de segurança.

A decisão originária de Mendonça também apresentou fragilidades (acolhimento de pedido partidário sem prévia manifestação da PGR; amplitude excessiva ao paralisar atividades de inteligência sistêmicas). Tais falhas, contudo, não justificam a usurpação de competência e o desrespeito ao juiz natural protagonizados por Dino, e poderiam ser posteriormente corrigidas pelos meios processuais adequados.

Síntese

A decisão de Dino na PET 16.669/DF reintegrou a cúpula da PF alegando vícios processuais e prejuízos investigativos. Trata-se, porém, de pronunciamento marcado por vícios muito mais graves que os que se propõe a corrigir, tais como relevantes contradições internas, possível viés funcional, politização e violação de regras de competência e prevenção.