A Constituição de 1917 e seu caráter revolucionário e anticlericaL

Elogiada por juristas brasileiros como José Afonso da Silva e Paulo Bonavides, a Constituição mexicana de 1917 foi o produto da fase radical da Revolução Mexicana. Embora não tenha sido redigida pelos grupos mais radicais, o seu conteúdo social — reforma agrária, direitos laborais, educação laica e intervencionismo estatal — incorporou diretamente as demandas desses movimentos. A ala jacobina do constitucionalismo radicalizou o projeto inicialmente mais moderado.

Além das reformas agrárias (art. 27), trabalhistas (art. 123) e nacionalistas, o texto continha disposições secularizadoras e fortemente restritivas à Igreja Católica. Essas normas eram herdeiras do liberalismo laicista do século XIX e da hostilidade revolucionária ao clero, visto como aliado do antigo regime.

As principais disposições anticlericais eram:

  • Artigo 3.º: educação laica obrigatória e proibição de escolas confessionais em níveis determinados;
  • Artigo 27: nacionalização dos bens da Igreja e severas limitações à propriedade eclesiástica;
  • Artigo 130: restrições drásticas ao clero (proibição de votar e de se reunir politicamente, de usar hábitos em público em muitos contextos, controle estatal sobre o número de padres, negação de personalidade jurídica às igrejas, etc.).

Essas normas não eram meramente simbólicas: buscavam subordinar a Igreja ao Estado e reduzir drasticamente o seu poder social, político e econômico.

A aplicação rigorosa e a Guerra Cristera (1926-1929)

A aplicação dos dispositivos anticlericais foi, durante anos, discricionária e irregular. Em muitos estados e localidades as autoridades não os aplicavam ou o faziam apenas parcialmente, conforme o equilíbrio de forças locais.

Com a consolidação do regime revolucionário sob a presidência de Plutarco Elías Calles (1924-1928) — anticlerical radical, influenciado pelo liberalismo jacobino e disposto a usar instrumentos legais mais contundentes —, a resistência da hierarquia católica passou a ser interpretada como ameaça política. Em junho de 1926, Calles decretou a chamada “Lei Calles” (reforma do Código Penal), que regulamentou e intensificou a execução dos artigos anticlericais da Constituição: fechamento de escolas e conventos, expulsão de padres estrangeiros, registro obrigatório do clero, limites ao número de ministros de culto e sanções penais concretas.

A reação católica — hierarquia, leigos e milícias camponesas — levou à suspensão do culto público e, em seguida, à insurreição armada dos “Cristeros” sob o grito “¡Viva Cristo Rey!”. A guerra durou de 1926 a 1929. As estimativas de mortos variam entre cerca de 90 mil e até 250 mil (incluindo combatentes e civis); aproximadamente 250 mil pessoas emigraram do México (cerca de 1,5–1,7 % da população da época).

Foi, em essência, um conflito em torno da aplicação concreta e rigorosa da Constituição de 1917 no terreno religioso.

Da Guerra Cristera à “ditadura perfeita” do PRI (1929-2000)

A violência cristera e a fragmentação dos grupos revolucionários demonstraram a Calles e à elite pós-revolucionária a necessidade de institucionalizar o poder. Em março de 1929, Calles fundou o Partido Nacional Revolucionário (PNR), que evoluiu para Partido da Revolução Mexicana (PRM, 1938) e, finalmente, Partido Revolucionário Institucional (PRI, 1946).

O PRI apresentou-se como o partido “da Revolução” e o guardião da Constituição de 1917. O sistema que construiu — hegemonia de um único partido, alternância controlada de presidentes a cada seis anos (o “sexênio”), cooptação de sindicatos, camponeses e empresários, controle eleitoral e clientelismo — foi apelidado por Mario Vargas Llosa de “ditadura perfeita” no encontro de intelectuais “La experiencia de la libertad”, em agosto de 1990. Mantinha aparência democrática e constitucional, mas impediu a alternância real de poder até o ano 2000.

A Constituição de 1917 funcionou como um dos pilares desse arranjo:

  • legitimava o Estado revolucionário secular e centralizado que o PRI encarnava;
  • fornecia o discurso ideológico da “Revolução institucionalizada” que justificava o monopólio do poder;
  • após o trauma cristero, o regime aprendeu a modular a aplicação dos artigos religiosos para evitar novos confrontos abertos, enquanto preservava a superioridade formal do Estado sobre a Igreja.

Em resumo: a Constituição de 1917, ao radicalizar a separação e a subordinação da Igreja, foi causa direta da Guerra Cristera quando aplicada com rigor por Calles. O trauma desse conflito e a necessidade de consolidar o projeto revolucionário levaram à criação do partido de Estado (PNR/PRI), que usou a mesma Constituição como fundamento ideológico e legal da longa hegemonia de 1929 a 2000. A Carta de 1917 não “causou” sozinha esses eventos, mas foi um fator estrutural decisivo em ambos.

Algumas conclusões

A experiência mexicana (e o modo como juristas brasileiros a elogiaram) oferece lições valiosas sobre constituições de caráter social-democrata.

1. “Justiça social” costuma ser pretexto para autoritarismo

Constituições que colocam o Estado como agente central da justiça social tendem a expandir o poder discricionário do Executivo e a criar incentivos para regimes que se autolegitimam como “defensores do povo”. Direitos sociais positivos amplos exigem um Estado forte e intervencionista, que facilmente desliza para o autoritarismo sob a capa do bem comum.

2. Direitos sociais positivos versus direitos negativos: prioridade e exequibilidade

Os direitos negativos (liberdade, propriedade, devido processo legal) são, de fato, direitos e são prioritários porque limitam o Estado. Os direitos positivos (saúde, educação, habitação etc.) são, na realidade, prestações de serviços que dependem de recursos, políticas públicas e discricionariedade administrativa. Quando se constitucionalizam sem viabilidade econômica, geram expectativas irrealistas, judicialização da política e populismo. A defesa entusiástica por parte de juristas brasileiros revela, muitas vezes, irresponsabilidade e escassa preocupação com os resultados práticos.

3. Radicalismo constituinte e consequências não intencionais

Constituições elaboradas em momentos de radicalização revolucionária tendem a incorporar excessos ideológicos que geram conflitos duradouros. A prudência, a continuidade histórica e o respeito a instituições intermediárias (Igreja, propriedade, família, associações voluntárias) são fundamentais para a estabilidade institucional e para o progresso econômico.

4. Flexibilidade excessiva e a ilusão da “Constituição viva”

Se, por um lado, a flexibilidade constitucional viabilizou uma continuidade formal, evitando rupturas institucionais e conferindo relativa estabilidade jurídica, por outro, deixou de funcionar como limite real ao poder. Tornou-se instrumento de quem controla as maiorias momentâneas. Constituições rígidas, com proteções fortes à propriedade, separação de poderes e freios à ditadura da maioria — em vez de um texto permanentemente reescrito conforme a conveniência política — constituem melhor proteção contra o populismo e as ditaduras.

5. O papel dos juristas e a sedução do “progressismo constitucional”

Intelectuais e juristas (frequentemente distantes do mundo real) costumam deixar-se seduzir por modelos que prometem justiça substancial, subestimando os custos em termos de liberdade, propriedade e limites ao poder. Constituições que protegem a sociedade civil contra o Estado, e que não o transformam em agente de transformação social radical, produzem mais bem-estar para a população.

Em síntese

  • Constituições social-democratas tendem a expandir o Estado e a criar mecanismos de legitimação autoritária sob a bandeira da “justiça social”.
  • A experiência mexicana ilustra como um texto “progressista” ajudou a produzir um regime de partido único hegemônico por décadas.
  • A verdadeira proteção da liberdade exige limites claros ao poder, prioridade aos direitos negativos, respeito às instituições intermediárias e ceticismo em relação a reengenharias sociais via texto constitucional.
  • A defesa acrítica de constituições sociais por parte de juristas serve de alerta: o entusiasmo doutrinário costuma ser sintoma pela desconsideração sobre as consequências práticas das propostas.

A lição mais profunda é prudencial: constituições devem ser instrumentos de limitação do poder e de proteção da ordem espontânea da sociedade, não veículos de projetos de transformação social radical. A experiência mexicana mostra, de forma clara, os riscos de inverter essa prioridade.

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